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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

AGUA PRETA - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de Água Preta
Endereço: Praça dos Três Poderes
Número: 3213
Bairro: Centro
CEP: Não informado
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

ORGANOGRAMA

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Acesse o organograma dessa entidade clicando ao lado. Visualizar Download

FORMAS DE CONTATO

E-mail: secretaria@camaraaguapreta.pe.gov.br
Website:
Telefone: (81) 3681-1110
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
ALBERTO CANTO DA SILVA ALBERTO CANTO DA SILVA Vereador(a) Não informado - Não informado
 ANTÔNIO MANOEL DA SILVA. ANTÔNIO MANOEL DA SILVA. Prefeito Interino Não informado - Não informado
EZEQUIEL GOMES DE AZEVEDO EZEQUIEL GOMES DE AZEVEDO Vereador(a) Não informado - Não informado
FERNANDA CARLA FERREIRA DOS SANTOS FERNANDA CARLA FERREIRA DOS SANTOS Vereador(a) Não informado - Não informado
GENIVALDO JOSÉ FLORÊNCIO GENIVALDO JOSÉ FLORÊNCIO Vereador(a) Não informado - Não informado
JAILSON JORGE LOPES DA SILVA JAILSON JORGE LOPES DA SILVA Vereador(a) Não informado - Não informado
   JOSÉ ADELSON DA SILVA JÚNIOR JOSÉ ADELSON DA SILVA JÚNIOR Presidente Não informado - Não informado
   JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA FILHO JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA FILHO Vice-presidente Não informado - Não informado
LEANDRO JOSÉ DA SILVA LEANDRO JOSÉ DA SILVA Vereador(a) Não informado - Não informado
LOURIVALDO ANTONIO MARCOLINO DA SILVA LOURIVALDO ANTONIO MARCOLINO DA SILVA Vereador(a) Não informado - Não informado
  LUCIANO MARINHO DA SILVA LUCIANO MARINHO DA SILVA 2º Secretário Não informado - Não informado
MANOEL BARBOSA DA SILVA FILHO MANOEL BARBOSA DA SILVA FILHO Vereador(a) Não informado - Não informado
   SERGIO RICARDO WANDERLEY LINS DE HOLANDA SERGIO RICARDO WANDERLEY LINS DE HOLANDA 1º Secretário Não informado - Não informado
FABIO JOSÉ DA SILVA (IM MEMÓRIAM) FABIO JOSÉ DA SILVA (IM MEMÓRIAM) Vereador(a) Não informado - Não informado

ATRIBUIÇÕES

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) À Saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência;
b) À proteção de documentos , obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do munícipio;
c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município;
d) À abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) À proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) Ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) À criação de distritos industriais;
h) Ao fomento da produção agropecuária e à organização de abastecimento alimentar;
i) À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração;
l) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerai em seu território;
m) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) À cooperação com a união e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) Às políticas públicas do munícipio;
II – plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
lll – Dívida pública municipal;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V- Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuições e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
VI- Concessão de auxílios e subvenções;
VII – Alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do município, recebimento de doações com encargos e a regularização da administração dos bens do município;
VIII- Criação, transformação e extinção de respectiva remuneração;
IX- Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e demais órgãos da administração pública;
X – Posturas municipais;
XI – Instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;
XII- Concessão e permissão de serviços públicos;
XIV- Criação, organização e supressão de distritos, observada e legislação estadual;
XV- Plano diretor;
XVI- Designação das áreas do município destinadas à criação e a lavoura e, nas cidades e vilas, a delimitação da zona industrial;
XVII- Delimitação do perímetro urbano;
XVIII – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIX- Denominação de prédios, ruas e logradouros públicos;
XX- Regime jurídico único de seus servidores;
XXI- Aprovação de consórcio com outros municípios;
XXII- Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalação do município;
XXIII- Organização e prestação de serviços públicos.

 

Setores:

Presidência – José Adelson da Silva Júnior

Mesa diretora:

Presidente – JOSÉ ADELSON DA SILVA JÚNIOR

Vice-Presidente: JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA FILHO

1º Secretario – SERGIO RICARDO WANDERLEY LINS DE HOLANDA

2º Secretario – LUCIANO MARINHO DA SILVA

Comissões:

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

PRESIDENTE: Genivaldo José Florêncio

1º SECRETÁRIO: Leandro José da Silva

2º SECRETÁRIO: Fernanda Carla Ferreira dos Santos

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PRESIDENTE: José Borges de Oliveira Filho

1º SECRETÁRIO: Luciano Marinho da Silva

2º SECRETÁRIO: Lourivaldo Antônio Marcolino da Silva

COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

PRESIDENTE: Edmilson Alexandre Fragoso da Silva

1º SECRETÁRIO: Ezequiel Gomes de Azevedo

2º SECRETÁRIO: Manoel Barbosa da Silva Filho

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

PRESIDENTE: Jailson Jorge Lopes da Silva

1º SECRETÁRIO: Alberto Canto da Silva

2º SECRETÁRIO: Sergio Ricardo Wanderley Lins de Holanda

 

COORDENADORA DO CONTROLE INTERNO

ABGAYL WINE DE ARAÚJO SILVA

 SECRETÁRIA DE FINANÇAS

NECY PAULA SENA DA SILVA

 REUNIÕES NAS SEGUNDA; QUARTAS E SEXTAS ÀS 16:00HORAS

 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE SEGUNDA A SEXTA DAS 8H ÀS 13:00H

 EMAIL: CMAGUAPRETA@HOTMAIL.COM

TELEFONE (81)3681-1110

COMPETÊNCIAS

Art. 14 – Compete a Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições;
I – Eleger sua mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – Elaborar o seu regimento interno;
III- Dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e prestação de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados nos princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Fixar a remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Vereadores do Município, nos termos da constituição/federal e da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica;
V- Julgar as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI- Julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;
VII – Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;
VIII- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas;
IX – Autorizar o Prefeito e o vice-Prefeito do município, quando no exercício do cargo de Prefeito, a se ausentar do município por mais de quinze dias;
X – Mudar temporariamente a sua sede;
XI – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XII- Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XIII- Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIV- Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XV – Dar posse ao Prefeito, ao vice-Prefeito do município, conhecer-lhes da renúncia, apreciar os seus pedidos de licença e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XVI- Conceder licença ao Prefeito, ao vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVII- Apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os votos apostos pelo Prefeito;
XVIII- Fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XIX- Dispor sobre o sistema de assistência e previdência sociais de seus membros;
XXI – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis, declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com transito em julgado, quando limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;
XXII- Emendar a Lei Orgânica, promulgar leis nos casos de silencio ao Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXIII- Criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XXIV- Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXV – Solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes a administração;
XXVI- Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVII- Propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVIII- Receber renuncia de vereadores;
XXIX – Declarar a perda de mandado de vereador por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXX- Prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários a realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei;
XXXII- Conceder titulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - E fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, prazo para que os responsáveis pelo órgão da administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 24 – Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiados: 
I.    dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 

II.    promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

III.    propor ao Plenário projeto de lei que criem, transformem ou extingam cargos, ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; 

IV.    propor ações de inconstitucionalidade, por inciativa própria ou a requerimento de Vereadores ou Comissão; 

V.    propor projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica e Constituição Federal; 

VI.    propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica; 

VII.    propor resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; 

VIII.    elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de julho, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; 

IX.    declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa ao atingido pela medida; na forma deste Regimento; 

X.    representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União do Estado e do Distrito Federal; 

XI.    organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; 

XII.    proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; 

XIII.    deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; 
XIV.    receber ou recusar as posições apresentadas sem observância das disposições regimentais; 

XV.    assinar, por todos os membros, as resoluções e os decretos legislativos; 

XVI.    autografar os projetos da Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; 

XVII.    deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; 

XVIII.    determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; 

XIX.    promover ou adotar em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativa aos artigos 102, I, q e 103 2o da Constituição Federal; 

XX.    propor resolução ou decreto legislativo relativo à aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara ou do Prefeito Municipal, após parecer do Tribunal de Contas do Estado; 

XXI.    devolver a Fazenda Municipal, ao final de cada exercício, o saldo do numerário que for liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento; 

XXII.    autorizar assinaturas de convênios e de contratos de prestação de serviços; 

XXIII.    autorizar as licitações, homologar seus resultados; 

XXIV.    encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara em cada exercício financeiro; 

XXV.    nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei
 
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara: 

I.      representar a Câmara Municipal em juízo inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; 

II.       Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 

III.     Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 

IV.     Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 

V.     Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por eles promulgadas; 

VI.     Declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em Lei; 

VII.     Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e despesas realizadas no mês anterior; 

VIII.     Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
 
IX.     Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 

X.     Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; 

XI.     Designar comissões especais(sic) nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; 

XII.     Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; 

XIII.    Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área da gestão;
 
XIV.     Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e perante as atividades privadas em geral;
 
XV.     Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativo; 

XVI.     Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara, as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
 
XVII.     Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horários prefixados;
 
XVIII.             Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; 
XIX.     Empossar os vereadores retardatários e suplentes a declarar empossados o prefeito e vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XX.     Declarar extintos o mandato de Prefeito e vice-prefeito e dos vereadores e de suplentes, nos casos previstos em Lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
 
XXI.       Convocar suplentes de vereador, quando for o caso; 

XXII.       Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
 
XXIII.          Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
 
XXIV. Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: 
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações partidas do prefeito ou a requerimento da maioria dos membros, inclusive no recesso; 
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões a Câmara e suspendê-las quando necessário; 
d) Determinar a leitura, pela 1º Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; 
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo; 
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excessos; 
g) Resolver as questões de ordem; 
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador; 
i) Anunciar a matéria a ser votada a proclamar o resultado da votação; 
j) Anunciar a matéria a ser votada a proclamar o resultado da votação; 
k) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando lhes o prazo e, esgotado este em pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento. 

XXV.         Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste Regimento; 

XXVI.     Praticar os atos essenciais da intercomunicação com o Executivo, notadamente: 
a) Receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar; 
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; 
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareça à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; 
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; 
e) Proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldos de Caixa existente na Câmara ao final de cada exercício. 

XXVII. Ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro, na conformidade do Código de Administração Financeira do Estado e legislação federal pertinente; 

XXVIII. Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível, na forma da legislação federal específica;
 
XXIX. Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete do mês anterior;
 
XXX. Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidade; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; 

XXXI. Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; 

XXXII. Exercer ato de poder de polícia de quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara dentro ou fora do recinto da mesma;
 
XXXIII. Dar provimento ao recurso de que trata este Regimento. 

Art. 34 – Compete ao 1º Secretário da Câmara: 
 
I.    Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças: 
 
II.    Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos Legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa. 
 
III.    Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa. 
 
IV.    Organizar o expediente e a ordem do dia; 
 
V.    Fazer a chamada dos vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
 
VI.    Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser o conhecimento da casa; 
 
VII.    Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
 
VIII.    Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o presidente; 

IX.    Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos vereadores; 
X.    Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 

Art.35 – Compete ao Segundo Secretário: 

I.    Auxiliar o Primeiro Secretário; 
II.    Substituir o 1º Secretário em suas licenças, impedimentos e ausências. 

Art.47 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I.    Discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; 
II.    Discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário executados os projetos:
a) De lei complementar; 
b) De código; 
c) De iniciativa popular; 
d) De comissão; 
e) Relativa à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante a 1º do art.68 da Constituição Federal; 
f) Que tenham recebido pareceres diferentes; 
g) Em regime de urgência especial e simples; 

III.    Realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; 
IV.    Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informação sobre assuntos inerentes as suas atribuições; 
V.    Receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
VI.    Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VII.    Apreciar programa de obras e planos e sobre ele emitir parecer; 

VIII.    Acompanhar junto a Prefeitura Municipal à elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. 

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3(três) sessões a contar da divulgação da proposta na ordem do dia o recurso de que trata o artigo 58, 2º I, da Constituição Federal, dirigindo ao Plenário da Câmara e assinado por 1/10(um décimo), pelo menos, dos membros da Casa deverá indicar expressamente entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário. 

§ 2º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a redação final para interposição do recurso. 

§ 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este(sic), matéria será enviada a redação final ou arquivadas conforme o caso. 

§ 4º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo no prazo de 48(quarenta e oito) horas.

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